Por que veículo usado não deveria possuir garantia legal?

Descrição A ideia de que todo produto vendido no Brasil deve ter garantia tem sido propagada com tanta força que, mesmo diante do silêncio da lei, criou-se a falsa crença de que todo e qualquer item usado, incluindo veículos, deve obrigatoriamente ser entregue com os mesmos direitos de um produto novo. Essa distorção jurídica tem causado graves desequilíbrios nas relações de consumo no mercado de veículos seminovos.do post.

Dr. Reynaldo Villa Verde Junior

A origem da garantia e sua verdadeira finalidade

A garantia, como instituto jurídico, nasceu para proteger o consumidor de produtos novos, principalmente no contexto pós-revolução industrial. Antes disso, nos tempos das corporações de ofício, por volta do século XII, o próprio artesão era responsável por fabricar todo o produto, o que assegurava controle total sobre a qualidade. Com o surgimento das linhas de montagem idealizadas por Henry Ford e a produção em massa, tornou-se inviável garantir que todos os produtos saíssem perfeitos de fábrica. Daí surgiu a ideia da garantia legal, para cobrir eventuais vícios de fabricação – falhas que surgem do processo industrial.

Agora, reflita comigo: existe fábrica de carro usado? É evidente que não. Logo, se a garantia está diretamente relacionada ao vício de fabricação, não há como estender esse conceito automaticamente aos produtos usados. O carro usado já cumpriu seu ciclo original de consumo, já foi exposto a usos, abusos, manutenções corretas e incorretas, e carrega consigo um histórico de desgaste natural e desconhecido.

O silêncio do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), promulgado em 1990, não trata de maneira específica a venda de produtos usados. Sua redação é generalista e não distingue com clareza o que deve ser aplicado a produtos novos e o que se aplica aos usados. Essa omissão abre margem para interpretações equivocadas, especialmente por parte de Procons e até mesmo de decisões judiciais isoladas.

É preciso coragem intelectual para reconhecer: o CDC não foi pensado para o mercado de usados, muito menos para o complexo mercado de veículos usados.

O que deveria existir: proteção sim, mas diferenciada

Não se trata de desamparar o consumidor. Na minha opinião, o veículo usado deveria sim ter uma proteção jurídica básica, mas diferente da garantia legal prevista no artigo 26 do CDC. Essa proteção especial para produtos usados deveria ser positivada em lei, com uma disciplina própria, que levasse em consideração o desgaste natural, a ausência de fábrica e a impossibilidade de o lojista prever ou assumir defeitos ocultos de um bem que já teve longa vida útil.

Essa “proteção mínima” deveria se resumir ao princípio da adequação ao uso, ou seja, o veículo deve fazer o que se espera dele: ligar, se movimentar com segurança, cumprir sua função essencial. Fora isso, exigir do lojista a responsabilidade de uma montadora é simplesmente injusto e inviável.

O papel do consumidor e a cultura da responsabilidade

Outra solução prática e justa seria estimular o consumidor a assumir uma parcela de responsabilidade pela funcionalidade do veículo adquirido. Uma forma viável é o uso das chamadas certificações de garantia, como aquelas oferecidas por empresas como a Gestauto. Essa prática, já consolidada no Brasil, representa uma alternativa equilibrada: o consumidor, e não o lojista, passa a ser o responsável direto pela cobertura de eventuais reparos após a compra.

Conclusão: responsabilidade compartilhada é o futuro

É chegada a hora de encarar com seriedade a realidade do mercado de veículos usados. A aplicação cega da garantia legal, como se estivéssemos tratando de um produto novo, prejudica os lojistas, encarece o mercado e gera insegurança jurídica.

Defendo uma revisão legal que crie uma proteção específica para produtos usados, baseada em princípios de adequação, transparência e equilíbrio. Não é justo nem razoável exigir do vendedor de carro usado a responsabilidade que pertence a uma fábrica.

E mais: é preciso educar o consumidor para que ele também compreenda os limites e os riscos naturais de se adquirir um bem usado, assumindo parte da responsabilidade por sua decisão de compra.

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