Existe vício oculto para veículo usado?

Vamos relembrar um conceito fundamental do Direito do Consumidor: vício de produto. Trata-se de uma falha ocorrida na fabricação do bem, decorrente de defeito em algum componente ou processo de produção. Ou seja, o vício está diretamente relacionado ao momento em que o produto é fabricado. É por isso que, ao adquirir um veículo zero quilômetro, o consumidor tem razão em esperar que tudo funcione corretamente — afinal, o bem acabou de sair da linha de produção.

Dr. Reynaldo Villa Verde Junior

Vamos relembrar um conceito fundamental do Direito do Consumidor: vício de produto. Trata-se de uma falha ocorrida na fabricação do bem, decorrente de defeito em algum componente ou processo de produção. Ou seja, o vício está diretamente relacionado ao momento em que o produto é fabricado. É por isso que, ao adquirir um veículo zero quilômetro, o consumidor tem razão em esperar que tudo funcione corretamente — afinal, o bem acabou de sair da linha de produção.

Mas agora pense comigo: existe alguma fábrica de veículos usados? Obviamente, não.

Logo, afirmar que um carro usado apresenta “vício de fabricação” é um erro técnico e jurídico. Um veículo usado não acabou de ser produzido. Portanto, não faz sentido atribuir ao lojista de veículos seminovos a responsabilidade por defeitos de fabricação — salvo nos raros casos em que o carro ainda esteja dentro da garantia original de fábrica.

Contudo, isso não significa que o lojista está isento de qualquer responsabilidade. No caso do veículo usado, o que pode ocorrer — e que deve ser observado com rigor — é o chamado vício de informação. E o que isso significa?

Significa que o lojista deixou de informar corretamente o consumidor sobre elementos relevantes do histórico ou do estado do veículo, como por exemplo:

  • Que o veículo foi proveniente de leilão;

  • Que houve sinistro com perda parcial ou total;

  • Que existem alterações estruturais não informadas e etc.

Essas omissões, sim, podem caracterizar vício, mas não de produto — e sim vício de informação, nos termos do artigo 06, III do CDC.

Reconhecer que não existe vício oculto em veículos usados pode alterar profundamente a forma como interpretamos a garantia legal nesse segmento. E sim, essa é uma discussão que precisa ser feita com responsabilidade jurídica e técnica. O CDC, criado em 1990, não diferenciou adequadamente produtos novos e usados, gerando insegurança para lojistas e abrindo margem para interpretações abusivas.

Por isso, elaborei um projeto de lei que propõe a atualização do Código de Defesa do Consumidor, criando distinções mais claras entre produtos novos e usados — sem suprimir os direitos do consumidor, mas trazendo equilíbrio, clareza e segurança jurídica para o mercado.

Quer entender melhor essa discussão e conhecer a proposta de atualização do CDC?

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Sobre o autor:
Reynaldo Villa Verde Junior é advogado especialista em Direito do Consumidor, com foco exclusivo na defesa de lojas de veículos usados. É o criador do conceito de Direito Veicular, coordenador jurídico na Poço Advogados, membro do corpo jurídico da ALVESP e autor da obra pioneira sobre o tema.